Eleições Municipais 2016
Pequenas mudanças mas de grandes proporções
humildes e subjetivos comentários
Na última eleição municipal, nesta época do ano (e até antes), já rodava pela city alguns carros com adesivos de pessoas que depois vieram a se confirmar candidatas - se não me trai a memória??? Mas tudo bem, deixa pra lá. E para este ano, o que diz a lei?
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação;
Esta regra não costuma apresentar problema:
Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
Mas, bateu-me uma curiosidade: Alguma vez tivemos algum candidato ao executivo de TB nativo desta terra?
Art. 11 Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
Isto é um fato técnico sempre respeitado, pois é da fácil percepção. Geralmente os problemas acontecem nas questões mais subjetivas e intrínsicas de cada candidato... É só acompanhar as posteriores denúncias...
Art. 20 O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.
Aí o candidato a vereador, principalmente os "novatos", não tomam os devidos cuidados e, acabam por submeter-se aos caprichos (e por vezes às chantagens) dos especialistas em "dar um jeitinho"; geralmente indicados pelo Partido.
Art. 24 o - § 4o - O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.
Essa não vou nem comentar, sei lá, talvez seja piada; não vou perder tempo queimando meus neurônios.
Art. 28o - § 9o - A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.
É outra piada? Acho que não. Essa regra se aplica aos candidatos pobres e sem patrocínio! E eles existem. E em sua maioria, estão cheios de esperança de "mudar de vida".
Art. 36 A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
E o "boca a boca"? E os cabos eleitorais? E os pucha saco na "fiuza de uma teta"?
Art. 22-A Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Ou seja, o eleito fica "nas mãos do partido", e tende a esquecer e desconsiderar a opinião de seus eleitores - salvo as coincidências.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Por fim, um último comentário: #osistemaestáfalido!
Por enquanto não estou vendo uma luzinha sequer ao final do túnel...
Leitura indicada: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Maio/eleicoes-municipais-2016-confira-novas-datas-para-convencoes-partidarias-e-registros-de-candidaturas