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sexta-feira, 3 de abril de 2020

Decreto 26.573 TB atualiza atividades essenciais

Altera o art. 2º e acrescenta o art. 6º- A no Decreto nº 26561, de 21 de março de 2020

     Entre as alterações temos:

( . . . )

          § 2º São considerados serviços e atividade essenciais:

     I. Farmácias, consultórios médicos, laboratórios e unidades de saúde;

     II. Supermercados, açougues, peixarias e mercearias, vedado o consumo de bebidas e alimentos nos locais, sendo permitido apenas a retirada para consumo na residência;

     III. Restaurantes, padarias e lanchonetes, inclusive “delivery” ou “drive thur”;

     IV. Comércio de alimentos em foodtrucks e trailers, sendo vedado o consumo no local e aglomerações;

     V. Lojas de conveniência e feiras, vedado o consumo no local e aglomerações;

     VI. Indústria e construção civil;

     VII. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

     VIII. Distribuição de encomendas e cargas;

     IX. Postos de combustível;

     X. Funerárias, com a observância das seguintes medidas:
          a) evitar aglomerações para todos os velórios e sepultamentos;
     b) nos casos suspeitos, seguir o protocolo de manejo de corpos no contexto do novo coronavirus, emitido pelo Ministério da Saúde;

     XI. – Lotéricas;

     XII. Distribuidoras de água e gás;

     XIII. Clínicas e consultórios veterinários;

     XIV. Serviços para manutenção de infraestrutura de operadoras de telecomunicação, internet e Call Center;

     XV. Órgão de imprensa;

     XVI. Segurança e vigilância;

     XVII. Coleta de lixo;

     XVIII. Agropecuárias e pet shops;

     XIX. Igrejas e atividades religiosas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas;

     XX. Táxi e aplicativos para transporte individual de passageiros;

     XXI. Instituições financeiras, sendo vedado o atendimento interno presencial;

     XXII. Serviços postais;

     XXIII. Serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados;

     XXIV. Produção e comercialização de embalagens;

     XXV. Fiscalização ambiental;

     XXVI. Atividades de advogados e contadores;

     XXVII. Serviços de guincho e borracharia;

     XXVIII. Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social;

     XXIX. Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças para veículos automotores e bicicletas;

     XXX. Comércio de materiais para construção civil;

     XXXI. Fiscalização do trabalho;

     XXXII. Serviços de lavanderia;

     XXXIII. Comercialização de produtos odonto-médico hospitalar;

     XXXIV. Hotéis, observando os seguintes procedimentos:
          a) Não permitir a entrada de novos hóspedes, exceto para suporte a profissionais de saúde que sejam necessários para atuar nesse município no enfrentamento da pandemia e àqueles que estejam á trabalho, na manutenção das atividades consideradas como essenciais neste Decreto;
         b) Não permitir a aglomeração de pessoas nos ambientes coletivos do hotel;
       c) Fechar os refeitórios, permitindo apenas a retirada de alimentos para consumo nos quartos;
          d) Garantir quarto exclusivo para isolamento respiratório de um possível hóspede suspeito;
          e) Realizar a higienização da área interna e externa ao menos duas vezes ao dia com solução de hipoclorito;

     XXXV. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

     XXXVI. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

     XXXVII. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

     XXXVIII. vigilância agropecuária;

     XXXIX. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto.
( ... )

       § 3º. Não inclui no disposto no inciso III do § 2º deste artigo, bares, sorveteria, petiscarias e casas noturnas.

       §. Os estabelecimentos não vedados, e que dispõem de estrutura para consumo, de alimentos no local ou praça de alimentação, devem observar os seguintes procedimentos:
          I - manter as mesas dispostas de forma a haver 2 (dois) metros de distância entre elas;
          II - Cada mesa deve receber metade de sua capacidade de ocupação;
          III - Dar preferência ao serviço a la carte, se o serviço oferecer bufê, o mesmo deve ser servido por funcionário devidamente paramentados com EPI’s, não sendo permitido que o cliente realize o autosserviço, evitando que o mesmo toque em utensílios como: pegadores, colheres, espátulas etc.

( . . . )

          § 10. É permitido que os estabelecimentos comerciais não essenciais tenham expedientes internos e façam vendas por internet, telefone ou outros meios, desde que fiquem fechados e sem a presença de público, exceto seus funcionários, exclusivamente para venda delivery;
          I - Os serviços de delivery, por sua vez, devem respeitar as orientações de higiene e limpeza e disponibilizar máscaras e álcool em gel 70% para seus empregados e colaboradores.


Decreto na íntegra disponível em:


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