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domingo, 29 de março de 2020

Atividades essenciais segundo o MP

Em tempos de COVID-19




O Ministério Público enviou à Prefeitura Municipal documento onde determina que o Poder Executivo adote imediatamente algumas medidas a fim de conter a proliferação do Coronavírus no Município.

Entre as medidas está a adoção dos Decretos Estaduais nº 4301/2020 e nº 4317/2020 que preveem a suspensão de atividades que não sejam essenciais, assim como atividades de galerias, estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica.
( . . . )

Considerando que na data de 21 de março de 2020, por meio do Decreto Estadual  4317/2020, o Estado do Paraná determinou 'que' seja considerada , no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da população, elegendo como atividades e serviços essenciais (parágrafo único do artigo 2°) os seguintes:

     I. tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
     II. assistência médica e hospitalar;
     III. assistência veterinária
     IV. produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de delivery e similares;
     V. produção, distribuição e comercialização de alimentos de uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
     VI. agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à vida animal;
     VII. funerários;
     VIII. transporte coletivo, inclusive serviço de táxis e transporte remunerado privado individual de passageiros;
     IX. fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
     X. transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
     XI. captação e tratamento de esgoto e lixo;
     XII. telecomunicações;
     XIII. guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
     XIV. processamento de dados ligados a serviços essenciais;
     XV. imprensa;
     XVI. segurança privada;
     XVII. transporte de cargas de cadeias de fornecimento de bens e serviços;
     XVIII. serviço postal e o correio aéreo nacional;
     XIX. controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
     XX. compensação bancária;
     XXI. atividades médico-periciais relacionadas ao regime geral de previdência social e à assistência social;
     XXII. atividades médico-periciais relacionadas à caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial a Lei Federal 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
     XXIII. outras prestações médico-periciais da carreira do Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
     XIV. setores industrial e da construção civil, em geral.

Promotorias de Justiça de Proteção à Saúde Pública Judiciária da Comarca de Telêmaco Borba /PR.


Expedem, em caráter conjunto, a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA, ao Sr. Márcio Artur de Matos e ao Sr. Edemilson Pukanski, Prefeito e Secretário de Saúde de Telêmaco Borba, respectivamente; ao Sr. Lauir de Oliveira e à Sra. Zindamir Dias PrestesPrefeito e Secretária de Saúde de Imbaú, respectivamente; ao Sr. Rildo Emanoel Leonardi e ao Sr. Wilson Silva JúniorPrefeito e Secretário de Saúde de Tibagi, respectivamente; ao Sr. Antônio Heely Santiago e ao Sr. Marcelo Bahnert de CamargoPrefeito e Secretário de Saúde de Ventania, respectivamente; a Sra. Loudes Banach e ao Sr. Francisco Leônidas Carneiro JúniorPrefeita e Secretário de Saúde de Ortigueira, respectivamente; e, ao Sr. Frederico Bittencourt Hornung e ao Sr. Germano Millarch Barbosa e SilvaPrefeito e Secretário de Saúde de Reserva, respectivamente; a fim de imediatamente adotarem as mediadas ...


Telêmaco Borba, 22 de março de 2020.



VANESSA SCOPEL BANATTO
Promotora de Justica de Telêmaco Borba


JULIANA SCHASIEOEN RIBEIRO GONÇALVES
Promotora de Justiça de Tibagi


RAFAEL FABRIS
Promotor de Justiça de Ortigueira


SAMUEL SPENGLER
Promotor de Justiça de Reserva



Fonte da imagem e das informações:




PS:
Esta postagem tem por objetivo ajudar a esclarecer a população em geral da minha região, de que não se trata de "vontade" dos referidos Prefeitos, Secretários de Saúde ou de quem que seja, são determinações oficiais das referenciadas Promotorias. Haja vista as confusões nas redes sociais, promovidas pelas fake news, algumas oposições irresponsáveis e também alguns Políticos não responsáveis com a sua população - independente do âmbito.


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