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segunda-feira, 29 de maio de 2023

Lei Paulo Gustavo 2023 (para Cultura TB)

LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022
(Lei Paulo Gustavo)

        Transcrevemos aqui, o que interessa para a Cultura, do ponto de vista dos Municípios, pois é nesse âmbito que atuo...


Art. 1º ... Parágrafo único. As ações executadas por meio desta Lei Complementar serão realizadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração...;

Art. 3º ... § 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão manifestar o interesse em receber os recursos previstos...;

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, em até 60 (sessenta) dias após a abertura de plataforma eletrônica federal, plano de ação para solicitar os recursos...;

§ 6º O plano de ação referente aos recursos ... deverá prever quais das ações ' serão desenvolvidas ';

§ 8º As ações emergenciais previstas no plano de ação poderão ser remanejadas ao longo de sua execução.

Art. 4º ...os Municípios que receberem recursos oriundos desta Lei ' deverão comprometer-se a fortalecer os sistemas estaduais ' de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos ' municipais de cultura ';

Art. 6º ... os Municípios deverão desenvolver ações ' por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas para:

I - apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro;

II - apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;

III - capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor ' e para a memória, a preservação e a digitalização ' acervos audiovisuais, ou ' apoio a observatórios, a publicações ' e a pesquisas sobre audiovisual ';

IV - apoio às microempresas e às pequenas empresas do setor audiovisual, aos serviços independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto por pelo menos 70% (setenta por cento) de produções nacionais, ao licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas e à distribuição de produções audiovisuais nacionais.

Art. 4º As ações de capacitação, de formação e de qualificação referidas no inciso III do caput deste artigo devem ser gratuitas a seus participantes.
( ... )

Art. 23. O beneficiário de recursos públicos oriundos desta Lei ' deve prestar contas à administração pública por meio das seguintes categorias:

I - categoria de prestação de informações in loco;

II - categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou

III - categoria de prestação de informações em relatório de execução financeira.

Art. 28. Nos casos em que o julgamento da prestação de informações for pela reprovação, o beneficiário será notificado para:

I - devolver recursos ao erário; ou

II - apresentar plano de ações compensatórias.


(Regulamenta a Lei 195/2022 - Lei Paulo Gustavo)


Art. 6º  
Os recursos ' serão repassados pela União aos ' Municípios de acordo com o cronograma de pagamentos a ser divulgado pelo Ministério da Cultura.

Art. 7º  Após a abertura da plataforma Transferegov.br, ' os Municípios deverão se manifestar para o recebimento dos recursos, por meio do cadastro dos respectivos planos de ação, no prazo de sessenta dias.

§ 1º  No cadastro do plano de ação, o ente federativo expressará sua opção por receber:

I - apenas os recursos destinados ao apoio ao audiovisual...;

II - apenas os recursos destinados ao apoio às demais áreas culturais...; ou

III - os recursos a que se referem os incisos I e II.

Art. 11§ 3º Os produtos 'culturais e as peças de divulgação das iniciativas apoiadas com os recursos exibirão as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura.

Art. 12.  Os destinatários dos recursos ' oferecerão contrapartida social no prazo e nas condições pactuadas com o gestor de cultura do ' Município, incluída obrigatoriamente ' exibições gratuitas dos conteúdos ', assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade.

Art. 13. Os agentes culturais destinatários dos recursos ' oferecerão ... a realização de:

I - atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, ou atividades destinadas, prioritariamente:

a) aos alunos e ' professores de escolas públicas, de universidades públicas ou de universidades privadas que tenham estudantes selecionados pelo Programa Universidade para Todos - Prouni;

b) aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia de covid-19;

c) às pessoas integrantes de grupos ' culturais e de associações comunitárias; e

II - exibições com interação popular por meio da internet, ' ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição gratuita de ingressos para os grupos a que se refere o inciso I, em intervalos regulares.

Art. 14. O projeto ' ou o espaço que concorra em seleção pública decorrente d'este Decreto oferecerá medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com 'o objeto, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, de modo a contemplar:

I - no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação;

II - no aspecto comunicacional, ' acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos ' gerados ' pela iniciativa ou pelo espaço; e

III - no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes ' e nas temáticas ' das ofertas culturais em geral.

§ 1º  Serão considerados recursos de acessibilidade comunicacional ':

I - a Língua Brasileira de Sinais - Libras;

II - o sistema Braille;

III - o sistema de sinalização ou comunicação tátil;

IV - a audiodescrição;

V - as legendas; e

VI - a linguagem simples.

§ 2º  'Para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados ' por meio das seguintes iniciativas ':

I - adaptação de espaços culturais com residências inclusivas;

II - utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal;

III - medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;

IV - contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou

V - oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência.

Art. 16Na realização dos procedimentos públicos de seleção ' serão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas.

§ 1º  'Para a adoção das medidas a que se refere o caput serão .. considerados:

I - o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;

II - o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente;

III - os mecanismos de estímulo ' ao protagonismo de agentes culturais ' forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos minorizados socialmente; e

IV - a garantia de cotas com reserva de vagas para os projetos e as ações de, no mínimo:

a) vinte por cento para pessoas negras; e

b) dez por cento para pessoas indígenas.

Art. 25. Para fins do disposto neste Decreto, compete ao Ministério da Cultura:

I - analisar e aprovar os planos de ação;

II - acompanhar a implementação e o fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura;

III - repassar os recursos financeiros em conformidade com os planos de ação aprovados;

IV - acompanhar a implementação dos planos de ação e apreciar eventuais alterações;

V - realizar a redistribuição e a reversão de eventuais saldos de recursos;

VI - solicitar relatórios parciais ' dos planos de ação ou ' documentos necessários à ' comprovação, '; e

VII - ' manifestar-se sobre os relatórios ' apresentados pelos entes federativos.

Art. 26. Para fins do disposto neste Decreto, compete ' aos Municípios:

I - apresentar a documentação ' para a aprovação do plano de ação ';

II - apresentar o plano de ação ao Ministério da Cultura;

III - fortalecer os sistemas ' municipais de cultura ' ou, ' implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos ' municipais de cultura, e apresentar as devidas comprovações;

IV - executar o plano de ação conforme aprovado ' e informar e justificar eventuais remanejamentos no relatório de gestão;

V - promover a adequação orçamentária dos recursos recebidos;

VI - realizar chamadas públicas, observado o disposto neste Decreto;

VII - analisar, aprovar e acompanhar a execução dos projetos selecionados;

VIII - recolher dados relativos à execução dos recursos e aos seus destinatários;

IX - encaminhar ao Ministério da Cultura:

a) relatórios parciais de cumprimento do plano de ação, quando solicitados; e

b) relatório final de gestão;

X - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;

XI - respeitar e cumprir o manual de aplicação de marcas 'do ' Ministério da Cultura; e

XII - instaurar tomada de contas especial nos projetos contemplados e aplicar eventuais sanções, quando necessário.


        Na data de 26 de maio de 2025, realizou-se no Centro Cultural de TB (Casa da Cultura), primeira audiência pública para explanação da Lei e Regulamentação, bem como aproveitou-se para coletar dos presentes, as primeiras demandas, a serem analisadas e/ou consideradas ou não.

        Nos fizemos presentes como Conselheiro de Cultura de TB biênio 2021 a 2023, na condição de titular da cadeira de Literatura e Folclore.

        E, muito provavelmente, sempre que possível, estaremos acompanhando as próximas, bem como o desenrolar da aplicação da Lei, e, também dentro das possibilidades, auxiliando no que for possível e estiver ao nosso alcance, ou mesmo, auxiliando na busca por dirimir as dúvidas e necessidades, que possam ajudar no desenvolvimento dos projetos, e principalmente, que possamos aproveitar os recursos da melhor forma possível. E que, principalmente, não precisemos devolver recursos encaminhados para um Cultura tão necessitada dos mesmos...






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