Altera o art. 2º e acrescenta o art. 6º- A no Decreto nº 26561, de 21 de março de 2020
Entre as alterações temos:
( . . . )
§ 2º São considerados serviços e atividade essenciais:
I. Farmácias, consultórios médicos, laboratórios e
unidades de saúde;
II. Supermercados, açougues, peixarias e mercearias,
vedado o consumo de bebidas e alimentos nos locais, sendo
permitido apenas a retirada para consumo na residência;
III. Restaurantes, padarias e lanchonetes, inclusive
“delivery” ou “drive thur”;
IV. Comércio de alimentos em foodtrucks e trailers,
sendo vedado o consumo no local e aglomerações;
V. Lojas de conveniência e feiras, vedado o consumo no
local e aglomerações;
VI. Indústria e construção civil;
VII. Produção, distribuição, comercialização e entrega
de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
VIII. Distribuição de encomendas e cargas;
IX. Postos de combustível;
X. Funerárias, com a observância das seguintes
medidas:
a) evitar aglomerações para todos os velórios e
sepultamentos;
b) nos casos suspeitos, seguir o protocolo de manejo de
corpos no contexto do novo coronavirus, emitido pelo
Ministério da Saúde;
XI. – Lotéricas;
XII. Distribuidoras de água e gás;
XIII. Clínicas e consultórios veterinários;
XIV. Serviços para manutenção de infraestrutura de
operadoras de telecomunicação, internet e Call Center;
XV. Órgão de imprensa;
XVI. Segurança e vigilância;
XVII. Coleta de lixo;
XVIII. Agropecuárias e pet shops;
XIX. Igrejas e atividades religiosas por meio de
aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de
reuniões coletivas;
XX. Táxi e aplicativos para transporte individual de
passageiros;
XXI. Instituições financeiras, sendo vedado o
atendimento interno presencial;
XXII. Serviços postais;
XXIII. Serviços relacionados à tecnologia da
informação e processamento de dados;
XXIV. Produção e comercialização de embalagens;
XXV. Fiscalização ambiental;
XXVI. Atividades de advogados e contadores;
XXVII. Serviços de guincho e borracharia;
XXVIII. Atividades médico-periciais relacionadas com a
seguridade social;
XXIX. Serviços de manutenção, assistência e
comercialização de peças para veículos automotores e bicicletas;
XXX. Comércio de materiais para construção civil;
XXXI. Fiscalização do trabalho;
XXXII. Serviços de lavanderia;
XXXIII. Comercialização de produtos odonto-médico
hospitalar;
XXXIV. Hotéis, observando os seguintes
procedimentos:
a) Não permitir a entrada de novos hóspedes, exceto
para suporte a profissionais de saúde que sejam necessários para
atuar nesse município no enfrentamento da pandemia e àqueles
que estejam á trabalho, na manutenção das atividades
consideradas como essenciais neste Decreto;
b) Não permitir a aglomeração de pessoas nos ambientes
coletivos do hotel;
c) Fechar os refeitórios, permitindo apenas a retirada de
alimentos para consumo nos quartos;
d) Garantir quarto exclusivo para isolamento respiratório
de um possível hóspede suspeito;
e) Realizar a higienização da área interna e externa ao
menos duas vezes ao dia com solução de hipoclorito;
XXXV. vigilância e certificações sanitárias e
fitossanitárias;
XXXVI. prevenção, controle e erradicação de pragas
dos vegetais e de doença dos animais;
XXXVII. inspeção de alimentos, produtos e derivados de
origem animal e vegetal;
XXXVIII. vigilância agropecuária;
XXXIX. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais
ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este
Decreto.
( ... )
§ 3º. Não inclui no disposto no inciso III do § 2º deste
artigo, bares, sorveteria, petiscarias e casas noturnas.
§ 4º. Os estabelecimentos não vedados, e que dispõem
de estrutura para consumo, de alimentos no local ou praça de
alimentação, devem observar os seguintes procedimentos:
I - manter as mesas dispostas de forma a haver 2 (dois)
metros de distância entre elas;
II - Cada mesa deve receber metade de sua capacidade
de ocupação;
III - Dar preferência ao serviço a la carte, se o serviço
oferecer bufê, o mesmo deve ser servido por funcionário
devidamente paramentados com EPI’s, não sendo permitido que
o cliente realize o autosserviço, evitando que o mesmo toque em
utensílios como: pegadores, colheres, espátulas etc.
( . . . )
§ 10. É permitido que os estabelecimentos comerciais
não essenciais tenham expedientes internos e façam vendas por
internet, telefone ou outros meios, desde que fiquem fechados e
sem a presença de público, exceto seus funcionários,
exclusivamente para venda delivery;
I - Os serviços de delivery, por sua vez, devem respeitar
as orientações de higiene e limpeza e disponibilizar máscaras e
álcool em gel 70% para seus empregados e colaboradores.
Decreto na íntegra disponível em:
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